
Senado Federal
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Secretaria de Informação Legislativa
Textos Disponíveis |
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Publicação Original [Diário Oficial da União de 08/01/2007] (p. 1, col. 1) |
Lei nº 11.442 de 05/01/2007
Ementa | DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS E MEDIANTE REMUNERAÇÃO E REVOGA A LEI 6.813, DE 10 DE JULHO DE 1980. |
Publicações |
Publicação Original [Diário Oficial da União de 08/01/2007] (p. 1, col. 1) ( Ver diário) |
Observação | AUTOR: DEPUTADO FEU ROSA - PL. 4358 DE 2001. |
Catálogo |
TRANSPORTE RODOVIARIO , CARGA .
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Indexação |
NORMAS , TRANSPORTE RODOVIARIO , TRANSPORTE DE CARGA , TERRITORIO NACIONAL .
DEFINIÇÃO , CRITERIOS , EXECUÇÃO , ATIVIDADE ECONOMICA , RESPONSABILIDADE , PENALIDADE , PESSOA JURIDICA , PESSOA FISICA , TRANSPORTE RODOVIARIO , CARGA .
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Normas posteriores |
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Constitucionalidade O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: "1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista".
Declaração de Constitucionalidade O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: "1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista".
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Revogação Permanente da Norma no Todo |
Alterações ou remissões por dispositivo |
Art. 1, § 1 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 4, § 3 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 4, § 4 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 4, § 5 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 5-A [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 5-A, § 7 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 11, § 5 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 11, § 6 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 11, § 7 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 11, § 8 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 11, § 9 [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
Art. 13-A [Lei nº 11.442 de 05/01/2007]
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