Dispõe sobre o regime jurídico aplicável ao Banco Central.
Relator
Senador Plínio Valério
Relatório
Favorável à Proposta e às Emendas nº 3, nº 4, nº 5, nº 6 e nº 17, parcialmente favorável às Emendas nº 10, nº 13, nº 14 e nº 15, e contrário às Emendas nº 1, nº 2, nº 7, nº 8, nº 9, nº 11, nº 12, nº 16, nº 18, nº19, nº 20, nº 21, nº 22 e nº 23, na forma do substitutivo que apresenta.
Observação
- Foram apresentadas 24 Emendas à Proposta;
- Em 18/06/2024 foi realizada Audiência Pública para instrução da matéria;
- Foi apresentado Voto em Separado, de autoria do Senador Rogério Carvalho, o qual foi lido em 10/07/2024;
- Em 20/05/2026, a Presidência concedeu vistas coletivas da matéria, nos termos regimentais;
- Em 21/05/2026, foi apresentada a Emenda n° 24, de autoria do Senador Veneziano Vital do Rêgo (dependendo de relatório).
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a fim de estabelecer a competência para processar e julgar o crime de estupro de vulnerável e os crimes que especifica quando praticados contra crianças ou adolescentes em ambientes digitais.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre os institutos do divórcio e da dissolução de união estável post mortem.
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre a proteção da imagem, da honra e da dignidade da pessoa e da família vítimas de crime ou acidente, inclusive quanto à divulgação de imagem de cadáver.
Relator
Senador Marcelo Castro
Relatório
Favorável ao Projeto, nos termos do Substitutivo que apresenta.
Altera o art. 206 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para fixar em 20 (vinte) anos o prazo prescricional da pretensão de reparação civil das vítimas de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.
Relatora
Senadora Professora Dorinha Seabra
Relatório
Favorável ao Projeto, com uma emenda que apresenta.
Observação
A matéria foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a transferência automática do montante da prestação alimentícia.
Relatora
Senadora Ana Paula Lobato
Relatório
Favorável ao Projeto, com duas emendas de redação que apresenta.
Dispõe sobre a transferência simbólica da sede do Governo Federal para o Município de Salvador, no Estado da Bahia, na data de 2 de julho de cada ano; e dá outras providências.
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer critérios para a concessão de gratuidade da justiça.
Relator
Senador Hamilton Mourão
Relatório
Favorável ao Projeto, às Emendas nºs 1, 2, 4 e 6 da CDH e à Emenda nº 8, nos termos do Substitutivo que apresenta.
Observação
- A matéria foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa;
- Em 23/03/2026, foi apresentada a Emenda nº 8 (Substitutiva), de autoria do Senador Laércio Oliveira.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003, para dispor sobre a divulgação do serviço telefônico de denúncias relacionadas a violência contra a mulher.
Relatora
Senadora Mara Gabrilli
Relatório
Favorável ao Projeto.
Observação
A matéria foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.
Altera os arts. 40, 198 e 201 da Constituição Federal, para estabelecer o direito à aposentadoria diferenciada aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, bem como para determinar a regularização do vínculo funcional desses agentes; e dá outras providências.
Relator
Senador Irajá
Relatório
Favorável à Proposta e contrário à Emenda nº 2.
Observação
- Foram apresentadas duas emendas à Proposta: a Emenda nº 1, de autoria do Senador Magno Malta; e a Emenda nº 2, de autoria do Senador Veneziano Vital do Rêgo;
- Em 08/04/2026, foi recebido Requerimento do Senador Magno Malta, solicitando a retirada da Emenda nº 1.
Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a fim de tornar hediondos e insuscetíveis de fiança os crimes sexuais cometidos contra vulnerável e os crimes relacionados à pedofilia que especifica.