Lei nº 10.356 de 27/12/2001
Lei nº 10.356 de 27/12/2001
|
Ementa | Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. |
|
Publicação do Texto Principal | |
|
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 28/12/2001] (p. 1, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
|
[ Compilação Monovigente na CD ] | |
|
Observação | AUTOR: LEGISLATIVO - TCU - PL. 2208 DE 1999. |
|
Classificação Temática |
Administração Pública / Agentes Públicos / Servidores Públicos
|
|
Catálogo |
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) , PESSOAL .
|
|
Indexação |
NORMAS , QUADRO DE PESSOAL , DEFINIÇÃO , PLANO DE CARREIRA , PESSOAL , TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) .
CRITERIOS , INGRESSO , PROGRESSÃO FUNCIONAL , REMUNERAÇÃO , SERVIDOR , QUADRO DE PESSOAL , TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) .
DEFINIÇÃO , CARREIRA , COMPETENCIA , CARGO EFETIVO , QUADRO DE PESSOAL , TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) .
|
|
Normas posteriores |
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Legislação Correlata
Declaração de Alteração Permanente
|
|
Alterações ou remissões por dispositivo |
Art. 3-A [Lei nº 10.356 de 27/12/2001]
Art. 14, § 1 [Lei nº 10.356 de 27/12/2001]
Art. 14, § 2 [Lei nº 10.356 de 27/12/2001]
Art. 14, § 3 [Lei nº 10.356 de 27/12/2001]
Art. 15 [Lei nº 10.356 de 27/12/2001]
Art. 15, § 1 [Lei nº 10.356 de 27/12/2001]
Art. 15, § 2 [Lei nº 10.356 de 27/12/2001]
Art. 15, § 3 [Lei nº 10.356 de 27/12/2001]
Art. 15-B [Lei nº 10.356 de 27/12/2001]
Art. 16 [Lei nº 10.356 de 27/12/2001]
Art. 16, § 1 [Lei nº 10.356 de 27/12/2001]
Art. 16, § 2 [Lei nº 10.356 de 27/12/2001]
Art. 18 [Lei nº 10.356 de 27/12/2001]
Art. 25 [Lei nº 10.356 de 27/12/2001]
Art. 28-A [Lei nº 10.356 de 27/12/2001]
Anexo 3 [Lei nº 10.356 de 27/12/2001]
Anexo 4 [Lei nº 10.356 de 27/12/2001]
Anexo 5 [Lei nº 10.356 de 27/12/2001]
Anexo 6 [Lei nº 10.356 de 27/12/2001]
|