Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.772 de 05/03/2026
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.772 de 05/03/2026
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Ementa | O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição da República à expressão a vaquejada constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019; e à expressão as vaquejadas constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001, de modo a assentar que as referidas expressões são constitucionais desde que observados, necessariamente, em sua prática, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos, parcialmente e nos termos de seus votos, os Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia (ausente, justificadamente, mas com voto proferido em assentada anterior), Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (também com voto proferido em assentada anterior). |
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Publicação do Texto Principal | |
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[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 16/03/2026] (p. 1, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Alteração Permanente
Foi conferida interpretação conforme a Constituição à expressão "vaquejadas", constante do parágrafo único do art. 1º, de modo a assentar que as referidas expressões são constitucionais desde que observados, necessariamente, em sua prática, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei nº 13.364/2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873/2019, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade.
Declaração de Alteração Permanente
Foi conferida interpretação conforme a Constituição à expressão "vaquejada", constante do caput dos arts. 1º, 2º e 3º, com a redação conferida pela Lei nº 13.873/2019, de modo a assentar que as referidas expressões são constitucionais desde que observados, necessariamente, em sua prática, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei nº 13.364/2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873/2019, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade.
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