Lei nº 10.220 de 11/04/2001
Lei nº 10.220 de 11/04/2001
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Ementa | Institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional. |
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Publicação do Texto Principal | |
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[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 12/04/2001] (p. 3, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
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Observação | AUTOR: SENADOR JAIR MENEGUELLI (PT/SP) - PL. 3456 DE 1997. |
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Classificação Temática |
Política Social / Desporto e Lazer
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Catálogo |
EXERCICIO PROFISSIONAL .
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Indexação |
NORMAS , ATIVIDADE PROFISSIONAL , PARTICIPAÇÃO , RODEIO .
CRITERIOS , EXIGENCIA , CONTRATO DE TRABALHO , OBRIGATORIEDADE , CONTRATAÇÃO , SEGURO DE VIDA , SEGURO DE ACIDENTE , EXERCICIO PROFISSIONAL , TRABALHADOR , RODEIO .
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Normas posteriores |
Declaração de Alteração Permanente
Foi conferida interpretação conforme a Constituição à expressão "vaquejadas", constante do parágrafo único do art. 1º, de modo a assentar que as referidas expressões são constitucionais desde que observados, necessariamente, em sua prática, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei nº 13.364/2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873/2019, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade.
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Alterações ou remissões por dispositivo |
Art. 1, Parágrafo Único [Lei nº 10.220 de 11/04/2001]
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