AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5772

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição da República à expressão a vaquejada constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019; e à expressão as vaquejadas constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001, de modo a assentar que as referidas expressões são constitucionais desde que observados, necessariamente, em sua prática, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos, parcialmente e nos termos de seus votos, os Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia (ausente, justificadamente, mas com voto proferido em assentada anterior), Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (também com voto proferido em assentada anterior). Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 5.3.2026.