Lei nº 13.364 de 29/11/2016
Lei nº 13.364 de 29/11/2016
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Ementa | Reconhece o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais nacionais; eleva essas atividades à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro; e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal. |
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Publicação do Texto Principal | |
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[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 30/11/2016] (p. 1, col. 3) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
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[ Compilação Monovigente na CD ] | |
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Observação | ORIGEM: PLC 24/2016. AUTOR: DEPUTADO CAPITÃO AUGUSTO |
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Classificação Temática |
Política Social / Cultura
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Catálogo |
CULTURA .
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Indexação |
DECLARAÇÃO , PATRIMONIO CULTURAL , RODEIO , COMPETIÇÃO , CAVALO , GADO .
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Normas posteriores |
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Foi conferida interpretação conforme a Constituição à expressão "vaquejada", constante do caput dos arts. 1º, 2º e 3º, com a redação conferida pela Lei nº 13.873/2019, de modo a assentar que as referidas expressões são constitucionais desde que observados, necessariamente, em sua prática, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei nº 13.364/2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873/2019, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade.
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Alterações ou remissões por dispositivo |
Ementa [Lei nº 13.364 de 29/11/2016]
Art. 1, caput [Lei nº 13.364 de 29/11/2016]
Art. 2, caput [Lei nº 13.364 de 29/11/2016]
Art. 3, caput [Lei nº 13.364 de 29/11/2016]
Art. 3-A [Lei nº 13.364 de 29/11/2016]
Art. 3-B [Lei nº 13.364 de 29/11/2016]
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