Altera o art. 1º da Lei nº. 9.530, de 10 de dezembro de 1997, para determinar que percentual não inferior a 5% (cinco por cento) da receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta será destinado a programas de manutenção e desenvolvimento do ensino.