Altera o art. 133-A do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); e o art. 62 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), para prever a utilização de equipamentos informáticos, celulares ou similares apreendidos pelos órgãos e entidades da educação básica obrigatória e da educação infantil.