Dispõe sobre a implementação de Programa de Integridade em organizações da sociedade civil de interesse público, organizações sociais e demais organizações da sociedade civil definidas no inciso I do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que celebrem contrato, convênio ou instrumentos congêneres com as Administrações Públicas diretas, indiretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências.