Altera o art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 19 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, para dispor que, para fins de apuração de ganho de capital do imóvel rural, considera-se, em qualquer hipótese, custo de aquisição e valor da venda o Valor da Terra Nua (VTN) declarado, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.