Disciplina regras a serem observadas quando da definição da imposto de que trata o art. 156-A e da contribuição de que trata o art. 195, V, ambos da Constituição Federal, nas operações desenvolvidas por empresas do setor de saneamento em municípios das regiões de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO e nos municípios fora dessas áreas que apresentem baixo Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM.