Lei nº 7.394 de 29/10/1985
Lei nº 7.394 de 29/10/1985
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Ementa | Regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providências. |
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Publicação do Texto Principal | |
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[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 30/10/1985] (p. 15801, col. 1) (Ver texto no Sigen) |
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[ Compilação Monovigente na CD ] | |
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Observação | AUTOR: DEPUTADO GOMES DO AMARAL - PL. 317 DE 1975. |
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Catálogo |
EXERCICIO PROFISSIONAL .
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Indexação |
REGULAMENTAÇÃO , EXERCICIO PROFISSIONAL , TECNICO EM RADIOLOGIA .
REQUISITOS , EXERCICIO PROFISSIONAL , TECNICO EM RADIOLOGIA .
NORMAS , RECONHECIMENTO , ESTABELECIMENTO DE ENSINO , NIVEL MEDIO , RADIOLOGIA .
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Normas posteriores |
Declaração de Regulamentação Permanente de Norma
Publicação Original [Diário Oficial da União de 18/06/1986] (p. 8815, col. 1)
Declaração de Alteração Permanente
Declaração de Alteração Permanente
Na declaração de não recepção do Art. 16 da Lei nº 7.394/1985, o STF ressalvou que: (i) os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000; (ii) fica congelada a base de cálculo em questão, a fim de que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da decisão que deferiu a medida cautelar (i.e., 13.05.2011), de modo a desindexar o salário mínimo.
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Alterações ou remissões por dispositivo |
Art. 2, caput, Inciso 1 [Lei nº 7.394 de 29/10/1985]
Art. 16 [Lei nº 7.394 de 29/10/1985]
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