Lei nº 5.755 de 03/12/1971

Lei nº 5.755 de 03/12/1971

Ementa

Isenta do pagamento dos impostos predial e territorial urbano e de transmissão, no Distrito Federal, imóveis adquiridos por componentes da Força Expedicionária Brasileira.

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União de 07/12/1971] (p. 10001, col. 1)  (Ver texto no Sigen)  

[ Republicação Integral ]

[Boletim do Ministério do Exército de 31/12/1971] (p. 3, col. 0)    

[ Compilação Monovigente na CD ]

 (Ver texto no Sigen)  

Observação

AUTOR: EXECUTIVO - PLS 90 DE 1971.

Catálogo

TRIBUTOS .

Indexação

ISENÇÃO , IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) , IMPOSTO DE TRANSMISSÃO , AQUISIÇÃO , IMOVEL , DISTRITO FEDERAL (DF) , EX-COMBATENTE , FORÇA EXPEDICIONARIA BRASILEIRA (FEB) .

Normas posteriores

Declaração de Alteração Permanente

  • Art. 1 - Prorrogação de Prazo
  • Art. 5 - Alteração
  • Art. 6 - Alteração

Alterações ou remissões por dispositivo

Art. 1 [Lei nº 5.755 de 03/12/1971]

Art. 5 [Lei nº 5.755 de 03/12/1971]

Art. 6 [Lei nº 5.755 de 03/12/1971]