Lei nº 5.755 de 03/12/1971
Lei nº 5.755 de 03/12/1971
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Ementa | Isenta do pagamento dos impostos predial e territorial urbano e de transmissão, no Distrito Federal, imóveis adquiridos por componentes da Força Expedicionária Brasileira. |
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Publicação do Texto Principal | |
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[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 07/12/1971] (p. 10001, col. 1) (Ver texto no Sigen) |
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[ Republicação Integral ] |
[Boletim do Ministério do Exército de 31/12/1971] (p. 3, col. 0) |
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[ Compilação Monovigente na CD ] | |
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Observação | AUTOR: EXECUTIVO - PLS 90 DE 1971. |
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Catálogo |
TRIBUTOS .
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Indexação |
ISENÇÃO , IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) , IMPOSTO DE TRANSMISSÃO , AQUISIÇÃO , IMOVEL , DISTRITO FEDERAL (DF) , EX-COMBATENTE , FORÇA EXPEDICIONARIA BRASILEIRA (FEB) .
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Normas posteriores |
Declaração de Alteração Permanente
Publicação Original [Diário Oficial da União de 10/12/1981] (p. 23337, col. 2)
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Alterações ou remissões por dispositivo |
Art. 1 [Lei nº 5.755 de 03/12/1971]
Art. 5 [Lei nº 5.755 de 03/12/1971]
Art. 6 [Lei nº 5.755 de 03/12/1971]
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