CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 5.755, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971

 

 

Isenta do pagamento dos impostos predial e territorial urbano e de transmissão, no Distrito Federal, imóveis adquiridos por componentes da Força Expedicionária Brasileira.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É isento do imposto predial e territorial urbano de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, o imóvel residencial e com esse fim utilizado por componente da Força Expedicionária Brasileira como proprietário, promitente comprador, cessionário da promessa ou como titular do direito real de usufruto, uso ou habitação. (Prazo prorrogado por 10 (dez) anos, a partir de 1/1/1982, de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.968, de 9/12/1981)

 

Art. 2º É isenta do Imposto de Transmissão de que trata o artigo 3º do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, a aquisição do primeiro imóvel, ou direito a ele relativos, por componente da Força Expedicionária Brasileira, destinado a residência própria ou à sua construção.

Parágrafo único. Para a isenção de que trata este artigo é estabelecido o limite máximo correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) vezes o valor do salário-mínimo mensal vigente no Distrito Federal, à época da aquisição, devendo ser cobrado o imposto de transmissão sobre o excedente quando o valor da aquisição ultrapassar esse limite.

 

Art. 3º São considerados componentes da Força Expedicionária Brasileira, para os efeitos desta Lei, os que houverem prestado, efetivamente, serviço de guerra no Exército, na Aeronáutica, na Marinha e na Marinha Mercante, nesta última a partir do primeiro torpedeamento de navios em águas territoriais brasileiras.

 

Art. 4º Para a concessão do benefício de isenção do imposto de transmissão, o interessado deverá anexar guia de transmissão:

I - declaração, com firma reconhecida, de que não gozou dos favores uma única vez; e

II - certidão, passada por autoridade competente, que consigne expressamente haver o interessado, efetivamente, prestado serviço de guerra.

§ 1º O benefício da isenção do imposto predial e territorial urbano será requerido pelo interessado que apresentará o documento a que se refere o item I deste artigo, bem como declaração de que o imóvel serve para sua residência.

§ 2º No caso de falsidade ou inexatidão das declarações a que se refere este artigo, o declarante ficará sujeito ao pagamento dos impostos devidos, com multa de 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 5º São extensivos os favores da presente Lei às viúvas de Ex-Combatentes que faleceram antes da aquisição da sua própria moradia. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.968, de 9/12/1981)

 

Art. 6º  Os benefícios previstos nesta Lei são extensivos à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil "Seção de Brasília" com referência ao imóvel destinado à sua sede, bem como à Casa do Ex-Combatente, no Distrito Federal. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.968, de 9/12/1981)

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 3 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

 

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid