Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.495 de 23/09/2026
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.495 de 23/09/2026
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Ementa | O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) declarar a inconstitucionalidade, com declaração de nulidade parcial, do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990, e do art. 223, V, da Lei Complementar 75/1993; (b) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 392, caput e §§ 1º a 3º, 392-A, caput e §§ 4º e 5º, 392-B e 392-C da CLT; ao art. 207 da Lei 8.112/1990; ao art. 223, III, da Lei Complementar 75/1993; ao art. 1º da Lei 13.109/2015; e ao art. 1º, I, da Lei 11.770/2008, para assentar que todas as mães, biológicas ou adotantes, fazem jus ao gozo de licença-maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção de guarda para fins de adoção, bem como da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último, independentemente da natureza do vínculo laboral ou funcional da beneficiária, seja CLT seja estatutária; e (c) julgar improcedente o pedido de compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar, nos termos do julgado na ADO 20 e na ADI 7.518. Por fim, o Tribunal deliberou que se aplique o julgamento a licenças futuras e àquelas cuja fruição esteja em curso, considerada a data do presente julgamento, 23.9.2026, sem que se produzam efeitos sobre aquelas já encerradas. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.9.2026. |
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Publicação do Texto Principal | |
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[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 28/09/2026] (p. 1, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 392, caput e §§ 1º a 3º, 392-A, caput e §§ 4º e 5º, 392-B e 392-C da CLT, para assentar que todas as mães, biológicas ou adotantes, fazem jus ao gozo de licença maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção de guarda para fins de adoção, bem como da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último, independentemente da natureza do vínculo laboral ou funcional da beneficiária, seja CLT seja estatutária.
Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, com declaração de nulidade parcial, do art. 210, caput e parágrafo único, e conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 207, ambos da Lei 8.112/1990, para assentar que todas as mães, biológicas ou adotantes, fazem jus ao gozo de licença maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção de guarda para fins de adoção, bem como da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último, independentemente da natureza do vínculo laboral ou funcional da beneficiária, seja CLT seja estatutária.
Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, com declaração de nulidade parcial, do art. 223, V, e conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 223, III, ambos da Lei Complementar 75/1993, para assentar que todas as mães, biológicas ou adotantes, fazem jus ao gozo de licença maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção de guarda para fins de adoção, bem como da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último, independentemente da natureza do vínculo laboral ou funcional da beneficiária, seja CLT seja estatutária.
Declaração de Alteração Permanente
"O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 1º, I, da Lei 11.770/2008, para assentar que todas as mães, biológicas ou adotantes, fazem jus ao gozo de licença maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção de guarda para fins de adoção, bem como da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último, independentemente da natureza do vínculo laboral ou funcional da beneficiária, seja CLT seja estatutária. "
Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da Lei 13.109/2015, para assentar que todas as mães, biológicas ou adotantes, fazem jus ao gozo de licença maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção de guarda para fins de adoção, bem como da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último, independentemente da natureza do vínculo laboral ou funcional da beneficiária, seja CLT seja estatutária.
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