Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.156 de 01/07/2026
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.156 de 01/07/2026
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Ementa | Concluindo o julgamento, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta no tocante ao art. 23, § 4º, II, III, IV e V, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021. Na sequência, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para, com relação ao art. 23, § 5º, da citada lei, declarar a inconstitucionalidade da expressão pela metade do prazo previsto no caput deste artigo, com prazo máximo de 20 (vinte) anos de prescrição, nos termos do voto do Ministro André Mendonça (Relator), vencidos os Ministros Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente a ação neste ponto e modulavam os efeitos da decisão. O Ministro Dias Toffoli também julgava improcedente a ação no tocante ao § 5º do art. 23, mas, vencido, acompanhou o Relator. Nesta assentada, o Ministro Dias Toffoli consignou que acompanha o Relator no julgamento dos arts. 8º e 21, § 4º, da citada lei, ocorrido na sessão de 25.6.2026. |
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Publicação do Texto Principal | |
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[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 05/08/2026] (p. 2, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Constitucionalidade
Foi reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade dos incisos II, III, IV e V do § 4º do art. 23, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. A inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, recai sobre a expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo".
Declaração de Alteração Permanente
Foi reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade dos incisos II, III, IV e V do § 4º do art. 23, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. A inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, recai sobre a expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo".
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