AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7156

Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta no tocante ao art. 23, § 4º, II, III, IV e V, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021. Na sequência, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para, com relação ao art. 23, § 5º, da citada lei, declarar a inconstitucionalidade da expressão pela metade do prazo previsto no caput deste artigo, com prazo máximo de 20 (vinte) anos de prescrição, nos termos do voto do Ministro André Mendonça (Relator), vencidos os Ministros Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente a ação neste ponto e modulavam os efeitos da decisão. O Ministro Dias Toffoli também julgava improcedente a ação no tocante ao § 5º do art. 23, mas, vencido, acompanhou o Relator. Nesta assentada, o Ministro Dias Toffoli consignou que acompanha o Relator no julgamento dos arts. 8º e 21, § 4º, da citada lei, ocorrido na sessão de 25.6.2026. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 1º.7.2026.