Lei nº 15.363 de 26/03/2026
Lei nº 15.363 de 26/03/2026
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Ementa | Altera o art. 45-A da Lei nº 8.212 e o art. 96 da Lei nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para dispensar do pagamento de multa para contagem recíproca de tempo de serviço o segurado que tenha exercido atividade dispensada do registro previdenciário obrigatório. |
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Publicação do Texto Principal | |
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[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 27/03/2026] (p. 1, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
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Classificação Temática |
Política Social / Previdência Social / Regime Geral de Previdência Social
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Indexação |
ALTERAÇÃO , LEI FEDERAL , DISPENSA , PAGAMENTO , MULTA , CONTAGEM RECIPROCA , TEMPO , CONTRIBUIÇÃO , ATIVIDADE REMUNERADA , DECADENCIA , INAPLICABILIDADE , ATIVIDADE RURAL , PERIODO , ANTERIORIDADE , FILIAÇÃO , PREVIDENCIA SOCIAL .
ALTERAÇÃO , LEI FEDERAL , MULTA , INAPLICABILIDADE , ATIVIDADE RURAL , PERIODO , ANTERIORIDADE , FILIAÇÃO , PREVIDENCIA SOCIAL .
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Alteração Permanente
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