Lei nº 15.363 de 26/03/2026

Lei nº 15.363 de 26/03/2026

Ementa

Altera o art. 45-A da Lei nº 8.212 e o art. 96 da Lei nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para dispensar do pagamento de multa para contagem recíproca de tempo de serviço o segurado que tenha exercido atividade dispensada do registro previdenciário obrigatório.

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União de 27/03/2026] (p. 1, col. 1)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

Classificação Temática

Política Social / Previdência Social / Regime Geral de Previdência Social

Indexação

ALTERAÇÃO , LEI FEDERAL , DISPENSA , PAGAMENTO , MULTA , CONTAGEM RECIPROCA , TEMPO , CONTRIBUIÇÃO , ATIVIDADE REMUNERADA , DECADENCIA , INAPLICABILIDADE , ATIVIDADE RURAL , PERIODO , ANTERIORIDADE , FILIAÇÃO , PREVIDENCIA SOCIAL .
ALTERAÇÃO , LEI FEDERAL , MULTA , INAPLICABILIDADE , ATIVIDADE RURAL , PERIODO , ANTERIORIDADE , FILIAÇÃO , PREVIDENCIA SOCIAL .

Normas alteradas ou referenciadas

Declaração de Alteração Permanente

  • Art. 45-A, § 4 - Acréscimo

Declaração de Alteração Permanente

  • Art. 96, Parágrafo Único - Renumeração
  • Art. 96, § 2 - Acréscimo