Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.739 de 18/03/2025

Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.739 de 18/03/2025

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INCS. I, II E IV DO ART. 3º DA LEI N. 11.372/2006, QUE REGULAMENTAM O § 1º DO ART. 130-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VEDAÇÃO AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO NO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 128 DA CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As disposições relativas à organização, às atribuições e ao estatuto dos Ministérios Públicos devem ser estabelecidas em estrita observância à reserva de lei complementar prevista no § 5º do art. 128 da Constituição da República. 2. É formalmente inconstitucional a norma impugnada, pois versa sobre matéria reservada a lei complementar. 3. A atuação do Ministério Público, no que se refere à definição de sua organização, atribuições e estatuto, decorre da faculdade e autonomia que lhe são conferidas pelo § 2º do art. 127 e § 5º do art. 128 da Constituição da República. Ausente, na espécie, comprovação de inconstitucionalidade material. 4. Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos incs. I, II e IV do art. 3º da Lei n. 11.372/2006.

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União de 26/05/2025] (p. 1, col. 1)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

Normas alteradas ou referenciadas

Declaração de Alteração Permanente

  • Art. 3, caput, Inciso 1 - Declaração de Inconstitucionalidade
  • Art. 3, caput, Inciso 2 - Declaração de Inconstitucionalidade
  • Art. 3, caput, Inciso 4 - Declaração de Inconstitucionalidade