AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7739
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal dos incs. I, II e IV do art. 3º da Lei n. 11.372/2006, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, vencidos os Ministros Edson Fachin e Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.3.2025 (11h00) a 18.3.2025 (23h59).
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INCS. I, II E IV DO ART. 3º DA LEI N. 11.372/2006, QUE REGULAMENTAM O § 1º DO ART. 130-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VEDAÇÃO AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO NO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR, NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 128 DA CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
1. As disposições relativas à organização, às atribuições e ao estatuto dos Ministérios Públicos devem ser estabelecidas em estrita observância à reserva de lei complementar prevista no § 5º do art. 128 da Constituição da República.
2. É formalmente inconstitucional a norma impugnada, pois versa sobre matéria reservada a lei complementar.
3. A atuação do Ministério Público, no que se refere à definição de sua organização, atribuições e estatuto, decorre da faculdade e autonomia que lhe são conferidas pelo § 2º do art. 127 e § 5º do art. 128 da Constituição da República. Ausente, na espécie, comprovação de inconstitucionalidade material.
4. Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos incs. I, II e IV do art. 3º da Lei n. 11.372/2006.