Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.043 de 28/03/2025
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.043 de 28/03/2025
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Ementa | Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/13. Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. Interpretação de norma que ofende a Constituição Federal. Investigações criminais por delegado de polícia. Inexistência de exclusividade. Poderes investigatórios do Ministério Público, das comissões parlamentares de inquérito e de outras autoridades administrativas. Precedentes. Procedência do pedido. 1. Ação direta de inconstitucionalidade por meio da qual se objetiva a declaração da inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de interpretação do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/13 que atribua privativamente ou exclusivamente ao delegado de polícia a condução das investigações criminais. 2. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a atividade de investigação criminal não é exclusiva ou privativa da polícia, sob direção dos delegados de polícia, tendo em vista (i) a ausência de norma constitucional que estabeleça essa exclusividade; (ii) a atribuição expressa de competências investigativas às comissões parlamentares de inquérito; e (iii) a atribuição de competências investigativas ao Ministério Público. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para se declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de interpretação do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/13 que atribua privativamente ou exclusivamente ao delegado de polícia a condução de investigações criminais. |
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Publicação do Texto Principal | |
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[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 04/04/2025] (p. 2, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
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[ Republicação Integral ] |
(Seq. 1) [Diário Oficial da União de 24/04/2025] (p. 1, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da interpretação do § 1º do art. 2º que atribua privativamente ou exclusivamente ao delegado de polícia a condução de investigação criminal.
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