AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5043

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido deduzido na inicial para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de interpretação do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/13 que atribua privativamente ou exclusivamente ao delegado de polícia a condução de investigação criminal, e deixou de apreciar o pedido formulado pela Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF) (e-doc. 33), tendo em vista que, na qualidade de amicus curiae, sua atividade é meramente colaborativa, não possuindo legitimidade para formular pedido adicional ou ampliar o objeto da ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Octavio Augusto da Silva Orzari, Advogado do Senado Federal; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF, a Dra. Letícia Cicchelli de Sá Vieira; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem Dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Sérgio Rodrigues Leonardo. Plenário, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.