Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.869 de 27/05/2022
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.869 de 27/05/2022
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Ementa | AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.505/2011, COM ALTERAÇÃO DA LEI N. 13.293/2016. ANISTIA. INFRAÇÕES DISCIPLINARES. BOMBEIROS E POLICIAIS MILITARES. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. INICIATIVA PARLAMENTAR. AFRONTA À AL.C O INC. II DO § 1° DO ART. 61. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE NA PARTE CONHECIDA COM EFICÁCIA EX NUNC . 1. Preliminar de inadequação da via eleita. Leis pelas quais se concede anistia em caráter geral. Precedentes. Preliminar afastada. 2. Preliminar de conhecimento parcial da ação direta de inconstitucionalidade por ausência de impugnação específica acolhida. Conhecida a ação direta somente quanto à expressão 'e as infrações disciplinares conexas', constante do art. 2° da Lei n. 12.505/2011, alterado pela Lei n. 13.293/2016. 3. Inconstitucionalidade formal: competência dos Estados para conceder anistia aos Policiais e Bombeiros Militares por infrações disciplinares. Situações similares ocorridas em mais de um Estado da Federação não afasta o interesse regional para legislar sobre anistia de servidores estaduais, bombeiros e policiais militares por infrações disciplinares. 4. Inconstitucionalidade formal: al.c do inc. II do § 1° do art. 61 da Constituição da República. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa de leis sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente na parte conhecida para declarar, com eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata de julgamento, a inconstitucionalidade das Leis n. 12.505/2011 e n. 13.293/2016 quanto à expressão "e as infrações disciplinares conexas". |
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Publicação do Texto Principal | |
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[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 03/06/2022] (p. 87, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
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[ Republicação Integral ] |
(Seq. 1) [Diário Oficial da União de 29/06/2022] (p. 1, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "e as infrações disciplinares conexas", constante do caput do art. 2º, com a redação dada pela Lei nº 13.293/2016.
Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "e as infrações disciplinares conexas", constante do art. 1º, na parte em que altera o art. 2º da Lei nº 12.505/2011.
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