Lei nº 14.344 de 24/05/2022

Lei nº 14.344 de 24/05/2022

Ementa

Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências.

Apelido

Lei Henry Borel

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União de 25/05/2022] (p. 1, col. 2)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

Observação

Quanto à vigência desta lei, vide art. 34.

Classificação Temática

Política Social / Proteção Social / Crianças e Adolescentes
Jurídico / Direito Penal e Penitenciário

Indexação

PREVENÇÃO , COMBATE , VIOLENCIA DOMESTICA , CRIANÇA , ADOLESCENTE , VIOLAÇÃO , DIREITOS HUMANOS , BANCO DE DADOS , ESTATISTICA , SISTEMA , PROTEÇÃO , ASSISTENCIA , ATENDIMENTO , POLICIA , PROCEDIMENTO , TUTELA JURISDICIONAL , URGENCIA , COMPETENCIA , MINISTERIO PUBLICO , DENUNCIANTE , DEFINIÇÃO , CRIME , CRIAÇÃO , DIA NACIONAL .
ALTERAÇÃO , LEI FEDERAL , DEFINIÇÃO , FORMA , VIOLENCIA , PATRIMONIO .
ALTERAÇÃO , ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE , GARANTIA , TRATAMENTO , SAUDE , VITIMA , CRIANÇA , ADOLESCENTE , ATUAÇÃO , UNIÃO FEDERAL , ESTADOS , DISTRITO FEDERAL (DF) , MUNICIPIOS , ENTIDADE , CULTURA , LAZER , ESPORTE , PREVENÇÃO , COMBATE , VIOLENCIA , COMPETENCIA , CONSELHO TUTELAR , MINISTERIO PUBLICO , INAPLICABILIDADE , LEI FEDERAL , JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL , PROIBIÇÃO , PENA PECUNIARIA .
ALTERAÇÃO , LEI DE EXECUÇÃO PENAL , AUTORIZAÇÃO , JUIZ , DETERMINAÇÃO , COMPARECIMENTO , AGRESSOR , VITIMA , CRIANÇA , ADOLESCENTE , PROGRAMA , RECUPERAÇÃO , EDUCAÇÃO .
ALTERAÇÃO , CODIGO PENAL , CONTAGEM , PRAZO , PRESCRIÇÃO , VITIMA , MENOR , CIRCUNSTANCIA QUALIFICADORA , CAUSA DE AUMENTO DE PENA , HOMICIDIO .
ALTERAÇÃO , LEI FEDERAL , CRIME HEDIONDO , HOMICIDIO QUALIFICADO , VITIMA , MENOR , PROCEDIMENTO , PROCESSO PENAL .

Normas posteriores

Declaração de Alteração Permanente

  • Art. 5, caput, Inciso 7 - Acréscimo

Normas alteradas ou referenciadas

Declaração de Alteração Permanente

  • Art. 111, caput, Inciso 5 - Alteração
  • Art. 121 - Alteração
  • Art. 141, caput, Inciso 4 - Alteração

Declaração de Alteração Permanente

  • Art. 152, Parágrafo Único - Alteração

Declaração de Legislação Correlata

  • Art. 226, § 8 - Dispositivo Correlato
  • Art. 227, § 4 - Dispositivo Correlato

Declaração de Legislação Correlata

Declaração de Alteração Permanente

  • Art. 18-B, caput, Inciso 6 - Acréscimo
  • Art. 70-A - Alteração
  • Art. 70-B, caput - Alteração
  • Art. 136 - Alteração
  • Art. 201, caput, Inciso 13 - Acréscimo
  • Art. 226, § 1 - Acréscimo
  • Art. 226, § 2 - Acréscimo

Declaração de Alteração Permanente

  • Art. 1, caput, Inciso 1 - Alteração

Declaração de Legislação Correlata

  • Art. 6 - Dispositivo Correlato

Declaração de Legislação Correlata

Declaração de Legislação Correlata

Declaração de Alteração Permanente

  • Art. 4, § 5 - Acréscimo

Alterações ou remissões por dispositivo

Art. 5, caput, Inciso 7 [Lei nº 14.344 de 24/05/2022]

Art. 21, § 1 [Lei nº 14.344 de 24/05/2022]