Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.108 de 25/03/2022
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.108 de 25/03/2022
Ementa | O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para: 1) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão "filiadas àquelas", constante dos §§ 2º e 4º do art. 1º e do § 2º do art. 2º, todos da Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013 e conferir interpretação conforme à Constituição à expressão "entidades estaduais e municipais", contida também nos §§ 2º e 4º do art. 1º e § 2º do art. 2º, para fixar o entendimento de que as entidades estaduais e municipais referidas nesses preceitos são entidades de representação estudantil; e 2) não acolher o pleito de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "pelas entidades nacionais antes referidas", mas fixar interpretação conforme à Constituição à expressão, no sentido de que as entidades nacionais responsáveis pela definição do modelo único nacionalmente padronizado da Carteira de Identificação Estudantil (CIE) devem fixar parâmetros razoáveis para o modelo, os quais não podem obstar o acesso a este pelas entidades às quais a própria lei reconheceu a prerrogativa de emissão do documento, assegurando-se, ainda, a observância da previsão legal de que o documento poderá ter 50% (cinquenta por cento) de características locais (art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, parte final), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 31/03/2022] (p. 1, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Alteração Permanente
A declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 1º e § 2º do art. 2º recaem sobre a expressão "filiadas àquelas". Foi conferida interpretação conforme a Constituição à expressão "entidades estaduais e municipais", constante dos mesmos dispositivos, para fixar o entendimento de que as entidades estaduais e municipais referidas nesses preceitos são entidades de representação estudantil. Também foi conferida interpretação conforme a Constituição à expressão "pelas entidades nacionais antes referidas", no sentido de que as entidades nacionais responsáveis pela definição do modelo único nacionalmente padronizado da Carteira de Identificação Estudantil (CIE) devem fixar parâmetros razoáveis para o modelo, os quais não podem obstar o acesso a este pelas entidades às quais a própria lei reconheceu a prerrogativa de emissão do documento, assegurando-se, ainda, a observância da previsão legal de que o documento poderá ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.
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