AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.108
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para: 1) declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão "filiadas àquelas", constante dos §§ 2º e 4º do art. 1º e do § 2º do art. 2º, todos da Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013 e conferir interpretação conforme à Constituição à expressão "entidades estaduais e municipais", contida também nos §§ 2º e 4º do art. 1º e § 2º do art. 2º, para fixar o entendimento de que as entidades estaduais e municipais referidas nesses preceitos são entidades de representação estudantil; e 2) não acolher o pleito de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "pelas entidades nacionais antes referidas", mas fixar interpretação conforme à Constituição à expressão, no sentido de que as entidades nacionais responsáveis pela definição do modelo único nacionalmente padronizado da Carteira de Identificação Estudantil (CIE) devem fixar parâmetros razoáveis para o modelo, os quais não podem obstar o acesso a este pelas entidades às quais a própria lei reconheceu a prerrogativa de emissão do documento, assegurando-se, ainda, a observância da previsão legal de que o documento poderá ter 50% (cinquenta por cento) de características locais (art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, parte final), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pelo amicus curiae Diretório Central dos Estudantes do Rio dos Sinos - DCE UNISINOS, o Dr. João Herminio Marques de Carvalho e Silva; e, pelo amicus curiae União Nacional dos Estudantes - UNE, a Dra. Luciana Christina Guimarães Lóssio. Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.