Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.179 de 24/04/2020
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.179 de 24/04/2020
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Ementa | O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a inconstitucionalidade, sem redução de texto, da parte final do art. 5º da Lei 9.655/1998, procedendo à interpretação conforme à redação originária do § 4º do art. 40 da Constituição para assentar que se aplicam aos proventos de aposentadoria dos juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos do analista judiciário, na classe intermediária no último padrão), nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Edson Fachin, Marco Aurélio e Roberto Barroso. |
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Publicação do Texto Principal | |
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[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 06/05/2020] (p. 1, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Alteração Permanente
Foi declarada a inconstitucionalidade sem redução de texto da parte final do art. 5º. Foi conferida ao art. 5º interpretação conforme a redação originária do § 4º do art. 40 da Constituição, para assentar que se aplicam aos proventos de aposentadoria dos juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos do analista judiciário, na classe intermediária no último padrão).
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