AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.179

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, declarando a inconstitucionalidade, sem redução de texto, da parte final do art. 5º da Lei 9.655/1998, procedendo à interpretação conforme à redação originária do § 4º do art. 40 da Constituição para assentar que se aplicam aos proventos de aposentadoria dos juízes classistas temporários (e às pensões decorrentes) os reajustes conferidos aos servidores públicos federais do Poder Judiciário da União (vencimentos básicos do analista judiciário, na classe intermediária no último padrão), nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Edson Fachin, Marco Aurélio e Roberto Barroso. Falou, pela requerente, o Dr. José Rollemberg Leite Neto. Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.