Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.327 de 02/04/2020
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.327 de 02/04/2020
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                     Ementa  | O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental e, ratificando a medida cautelar, julgou procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n. 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n. 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, nos termos do voto do Relator. | 
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                     Publicação do Texto Principal  | |
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                     [ Publicação Original ]  | 
                     [Diário Oficial da União de 15/04/2020] (p. 1, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial)  | 
            
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                     [ Republicação Integral ]  | 
                     (Seq. 1) [Diário Oficial da União de 26/10/2022] (p. 1, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial)  | 
            
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                     Normas alteradas ou referenciadas  | 
                     Declaração de Alteração Permanente 
 Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 392, § 1º, de modo a assentar a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99. 
                                    Declaração de Alteração Permanente 
 Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 71, de modo a assentar a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99. 
                                    Declaração de Alteração Permanente 
 Foi conferida interpretação conforme a Constituição por arrastamento ao art. 93, de modo a assentar a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99. 
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