Insere parágrafo único ao art. 59 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a obrigatoriedade de intérprete de Libras para o atendimento de pais surdos nas comunicações escolares da rede pública e privada.
Favorável ao Projeto, com um Emenda que apresenta.
Resultado
Aprovado o relatório, que passa a constituir o Parecer da CDH, favorável ao Projeto, com a Emenda nº 2-CDH, a qual incorpora, em sua redação, a Emenda nº 1-T, apresentada pela Senadora Soraya Thronicke.