Dá nova redação ao § 3º do artigo 20 da Lei nº 8742, de 7 de dezembro de 1993. (Dispõe sobre a garantia de um salário mínimo mensal do benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Previdência Social - LOAS à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com setenta anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família).