Institui medidas de enfrentamento e repressão ao crime de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive no ambiente digital e com uso de inteligência artificial; e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 12.850, de 2 de agosto de 2013, para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais.
Autoria e relatoria
Autor
Câmara dos Deputados
Relatório
Favorável ao projeto.
Resultado
A Senadora Damares Alves passa a presidência ao Senador Dr. Hiran. Em seguida, a Comissão aprova o relatório, que passa a constituir o Parecer da CDH, favorável ao Projeto. Na sequência, a relatora apresenta o requerimento de urgência nº 100/2026 à matéria, que é aprovado.