Autoriza o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista, alergia ou intolerância alimentar, em qualquer local público ou privado, transportando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal.
Favorável ao Projeto, nos termos de emenda (substitutiva nº 1-CAS)
Resultado
A Senadora Damares Alves passa a presidência para a Senadora Jussara Lima. Em seguida, a Comissão aprova o Projeto, na forma da Emenda nº 1-CAS/CDH (substitutivo). Posteriormente, o item foi submetido a turno suplementar. Sem apresentação de emendas, o Substitutivo (emenda nº1-CAS/CDH) fica definitivamente adotado sem votação, conforme o art. 284 do RISF.