Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro.
A Senadora Damares Alves passa a presidência ao Senador Eduardo Girão. Na sequência, a Comissão aprova o Relatório, que passa a constituir o Parecer da CDH favorável ao Projeto.