Pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do PL nº 2.239, de 2022, bem como pela aprovação das Emendas nº 1-CDH, nº 2-CDH e Emenda n° 4-CDH, rejeição da Emenda nº 3, na forma da emenda (substitutivo) que apresenta.