Altera o art. 46 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fixar a competência do foro do domicílio da pessoa idosa economicamente hipossuficiente, quando figurar na condição de autora, nas ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis.
Favorável ao Projeto na forma da Emenda (substitutivo) que apresenta.
Resultado
O presidente passa a presidência à Senadora Damares Alves. Na sequência, é aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH favorável ao Projeto, na forma da Emenda nº 1-CDH (substitutivo).