Proíbe o uso, o comércio, a fabricação e a importação de coleiras que emitam choque elétrico ou que provoquem danos físicos e psicológicos em animais domésticos; define seu uso como maus-tratos; estabelece sanções administrativas e medidas cautelares ao descumprimento da proibição; e altera a Lei nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para tipificar condutas como crime ambiental.
Favorável ao projeto, com quatro emendas que apresenta.
Resultado
Retirado de pauta.
Observação
Lido o requerimento nº 67/2023, de autoria da Senadora Soraya Thronicke e do Senador Paulo Paim, para instruir o projeto. A apreciação do requerimento fica agendada para a próxima deliberativa.