Dá nova redação ao § 4º do art. 71, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação atribuída pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, para determinar que a ausência, ainda que parcial, de fruição do intervalo intrajornada enseja o pagamento integral do período suprimido, com acréscimo de cinquenta por cento e natureza salarial.