Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 para dispor sobre: a) cômputo do tempo de labor na duração da jornada diária de trabalho; b) limitação do trabalho parcial a 25 (vinte e cinco) horas semanais; c) horário especial para o trabalhador com deficiência; d) regime de teletrabalho diferenciado para o empregado com deficiência; e) afastamento da trabalhadora gestante ou lactante com deficiência de atividades insalubres; f) vedação de labor intermitente para empregados com deficiência; g) natureza salarial de todas as parcelas pagas com habitualidade ao empregado e em contraprestação aos serviços prestados; h) participação do sindicato na homologação da rescisão do contrato de trabalho do empregado que conte com mais de seis meses na empresa; h) limitações do negociado sobre o legislado em relação à jornada de trabalho e ao teletrabalho; i) prevalência da norma coletiva mais benéfica para o trabalhador com deficiência; j) revogação do art. 448-A da CLT; e k) limitação do contrato de trabalho temporário a 90 (noventa) dias, vedada a sua prorrogação.