Qualifica a exposição de crianças e adolescentes sob guarda de pais ou responsáveis legais brasileiros a situações de violência doméstica em país estrangeiro como situação capaz de submetê-los a grave risco de ordem física ou psíquica, nos termos do Artigo 13 da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, com parecer favorável ao projeto, na forma da emenda nº 1-CDH (substitutivo).
2. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
3. A matéria constou das pautas das reuniões dos dias 10/10/2024, 27/11/2024 e 26/11/2025.