Qualifica a exposição de crianças e adolescentes sob guarda de pais ou responsáveis legais brasileiros a situações de violência doméstica em país estrangeiro como situação capaz de submetê-los a grave risco de ordem física ou psíquica, nos termos do Artigo 13 da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.
Pela aprovação da Emenda nº 1-CDH (Substitutivo), e das 7 (sete) subemendas que apresenta.
Observação
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, com parecer *** A Comissão aprova o relatório, que passa a constituir o parecer da CDH favorável ao projeto, na forma da emenda nº 1-CDH (substitutivo). ***
2. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.