Acrescenta §§ 7º e 8º ao art. 1° da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, para dispor que o valor pago pela matrícula estará incluído no valor total das anuidades ou das semestralidades escolares, limitando-se em vinte por cento o porcentual da multa devida pelo cancelamento da matrícula.
Aprovado o substitutivo. A matéria será incluída em pauta da próxima reunião, para apreciação em turno suplementar, nos termos do disposto no art. 282, combinado com o art. 92, do Regimento Interno do Senado Federal.