Acrescenta o art. 54-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, para condicionar a contratação de funcionários de creches ou similares e de instituições de ensino fundamental à prévia avaliação psicossocial que ateste a aptidão mental do contratado e à inexistência de antecedentes criminais relativos a crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Pela aprovação do projeto e da Emenda nº 1-CSP, na forma da subemenda substitutiva que apresenta.
Observação
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Segurança Pública, com parecer favorável ao projeto, na forma da Emenda nº 1-CSP (substitutivo).
2. Nos termos do art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar.