Estabelece a obrigatoriedade de exigência do Cartão da Criança ou da Caderneta de Saúde da Criança no ato da matrícula dos alunos da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental.
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais, com parecer favorável ao Projeto, nos termos da Emenda nº 1-CAS (substitutivo).
2. A matéria constou das pautas das reuniões dos dias 17/10/2023 e 07/11/2023.
3. Em 06/11/2023, foi apresentada a emenda n° 2, de autoria do Senador Magno Malta (PL/ES).