Altera as Lei nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para determinar que o empregador forneça ao empregado, anualmente e ao término do contrato de trabalho, comprovante dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária e que as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, na ausência dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições, sirvam como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.