Acrescenta art. 60-A à Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins, para prever que é suficiente a apresentação de requerimento na Junta Comercial para a baixa dos registros da empresa, no prazo máximo de dois dias úteis, em todos os órgãos federais, estaduais, distritais ou municipais.