Eleva para cinqüenta por cento, nos anos-calendário de 2010, 2011 e 2012, o limite previsto nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para a compensação de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.