Altera o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para extinguir gradualmente a faculdade de a pessoa jurídica tributada com base no lucro real deduzir os juros sobre o capital próprio na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Pela aprovação do projeto e pela rejeição da Emenda nº 1-T.
Resultado
Fica sobrestada a apreciação da matéria em razão da aprovação do Requerimento nº 43 de 2016-CAE, de realização de audiência destinada a instruir o projeto.