Altera a Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, que cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP), e dá outras providências, para condicionar a assistência financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a critérios objetivos e universais, que priorizem, no que couber, o desempenho em relação a metas estabelecidas, o atendimento no exercício anterior e a vulnerabilidade socioeconômica.